Quando o assunto é acessibilidade centenas de municípios por todo o país podem estar em débito com importante parcela da população: os portadores de necessidades especiais.
Há mais de uma década o assunto vem sendo, de alguma forma ventilado, e a Lei Federal 10.098/2000 já preconizava a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida. Em seu artigo primeiro essa Lei já definira a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios, nos meios de transporte e comunicação.
Regulamentado pela ABNT – Associaçõ Brasileira de Normas Técnicas e, objeto do Decreto 5.296/2004 que exigiu adequação, a acessibilidade já deveria ser senso comum, realidade plenamente realizada, desde o ano de 2007.
Como os administradores públicos não seguiram o que determina o arcabouço da legislação, no sentido de adequar os prédios públicos à acessibilidade, o Ministério Público em Araputanga promoveu Ação Civil Pública em favor das pessoas com deficiência.
A Ação Civil tramitou desde 2011 com o número 1640-58/2011. Nela, o representante do MP pediu à Justiça que concedesse liminar obrigando ao município de Araputanga que apresente no prazo de 30 dias, plano/projeto progressivo para as adequações dos prédios públicos à acessibilidade. A petição solicitou ainda que as adaptações deverão ser finalizadas no prazo máximo de um ano.
DESFECHO
Com a atuação do MP, através de Ação Cívil Pública, a Justiça concedeu liminar e não sendo contestada a ação, o município de Araputanga terá que se adequar, moldando uma nova realidade que deve permitir acessibilidade à todos, nas dependências dos edifícios públicos.
Por ordem da Justiça, o município de Araputanga será obrigado a adotar uma nova postura para promover acessibilidade às pessoas portadoras de necessidades especiais.
O juiz determinou que o Município apresente, no prazo de 30 dias, um plano progressivo, porém, nesse plano deverá constar expressamente a previsão de prazo para conclusão das obras, escreve o magistrado ao conceder a liminar.